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Urbanismo e Território
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PP - Plano de Pormenor
O que é o Plano de Pormenor?
O PP desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral.
Este plano pode estabelecer de forma pormenorizada a implantação, o alinhamento e a altura das fachadas dos edifícios, a volumetria das construções e os usos admitidos para as mesmas, a definição dos espaços públicos, as fases de execução das obras e eventuais expropriações ou cedência de terrenos.
O PP pode adotar modalidades específicas adaptadas as finalidades da intervenção, nomeadamente:
Plano de Intervenção em Espaço Rústico (PIER), o qual abrange o solo rústico e estabelece as regras relativas à construção, alteração, ampliação ou demolição das edificações, bem como, a implantação, alteração ou ampliação das infraestruturas e equipamentos públicos ou privados e ainda, as operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural, no entanto, não pode promover a reclassificação do solo rústico em urbano;
Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana (PPRH), o qual abrange solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de centro histórico delimitado em Plano Diretor Municipal ou Plano de Urbanização, bem como a Área de Reabilitação Urbana constituída nos termos da Lei, tendo como conteúdo e finalidades, os definidos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, publicado através do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, estando prevista a sua elaboração quando determinada área possui valores patrimoniais, culturais, arquitetónicos, históricos, arqueológicos, paisagísticos ou ambientais que necessitam de ser preservados;
Plano de Pormenor de Salvaguarda (PPS), o qual abrange áreas classificadas, nomeadamente, monumentos, conjuntos ou sítios históricos, definindo regras detalhadas de uso e ocupação do solo para proteger, conservar e valorizar o património cultural, estabelecendo critérios de intervenção para o espaço público, construções e espaço natural e cujo conteúdo e finalidades são definidos nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, publicada através da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação e demais legislação complementar.
A quem compete a aprovação do PP?
Após um processo de avaliação e apreciação cabe à Assembleia Municipal a aprovação do PP, independentemente da modalidade específica adotada.
Qual é o prazo de validade do PP?
A lei não estipula um prazo de validade, contudo aconselha-se a vigência de 10 anos, findos os quais, a câmara municipal deve analisar se mantém os pressupostos que levaram à elaboração do plano, ou se envereda pela revisão, alteração ou revogação do mesmo.
Neste âmbito o Plano de Pormenor da Vila da Ponte na modalidade específica de Plano de Intervenção em Espaço Rústico, foi publicado na segunda série do Diário da República n.º 136, de 15 de julho de 2022, através do Aviso n.º 14170.2022, sendo constituído pelos seguintes documentos:
- PP
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