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ACTA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERNANCELHE INDICE
1.
APROVAÇÃO E PUBLICIDADE DA ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR
2. PROCESSOS
DE OBRAS OBJECTO DE DESPACHO AO ABRIGO DA DELEGAÇÃO OU SUBDELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS.
3. PROC.º
DE OBRAS N.º 1/04/FICHA, DE JOSÉ FERNANDO ALMEIDA ROQUE DE CARVALHO E OUTROS: PROPRIEDADE
HORIZONTAL – RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DO SR. VEREADOR DATADO DE 29/12/2004.
4. PEDIDO
DE PARECER NOS TERMOS DO ARTIGO 54º DA LEI N.º 5.
PEDIDO DE PARECER NOS TERMOS DO ART.º 54.º DA LEI N.º 64/2003, 6. CLASSIFICAÇÃO
DE IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO: 7. HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO: 8. BIBLIOTECA
MUNICIPAL DE SERNANCELHE: -AUTO DE MEDIÇÃO N.º 4.
9. CENTRO
DE ACOLHIMENTO DE FONTE ARCADA: AUTO DE MEDIÇÃO N.º 3. -
10
10.
CALCETAMENTO DE 10.000M2 DE ARRUAMENTOS NA ÁREA DO AUTOS DE MEDIÇÃO N.º 1 E N.º 2.
11.
CAMINHO RURAL ENTRE ALDEIA DE SANTO ESTEVÃO E PENSO: 12.
CAMINHO RURAL ENTRE ALDEIA DE SANTO ESTEVÃO E PENSO: 13.
CAMINHO RURAL ENTRE ALDEIA DE SANTO ESTEVÃO A PENSO:
14.
LOTEAMENTO DO PICOTO EM FERREIRIM: 15.
PAVIMENTAÇÕES EM SARZEDA E GRANJAL: 16.
REFORMULAÇÃO DE DIVERSAS INFRAESTRUTURAS NA E.N. 229 – SARZEDA: CONTA
FINAL DA EMPREITADA.
17.
REMODELAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICIPIO DE 18.
CONCESSÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES FABRIQUEIRAS DE CUNHA, ARNAS E VILA DA
PONTE.
19.
APOIO PARA HABITAÇÃO NO ÂMBITO DO REGULAMENTO DOS 20.
APOIO PARA HABITAÇÃO NO ÂMBITO DO REGULAMENTO DOS 21.
PROTOCOLO CELEBRADO COM A RIBAFLOR.
-
Aos catorze dias do mês de Janeiro de dois mil e cinco, na sala de reuniões do
edifício da Câmara Municipal compareceram os Senhores Vereadores Carlos Silva
Santiago, que presidiu à reunião nos termos do n.º 3 do art.º 57.º da Lei
n.º 169/99, de 18/09, na sua actual redacção, Carlos Tiago Leitão, Carlos
Manuel Pestana Lacerda e Maria Dulce Lapa Sobral . -
Foi declarada aberta a reunião quando eram 10 horas. O
Sr. Presidente da Câmara não esteve presente por motivos justificados. oOo APROVAÇÃO E PUBLICIDADE DA ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR .- Nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 92º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal deliberou por maioria com a abstenção do Sr. Vereador Carlos Lacerda, aprovar a acta da reunião anterior, dispensando a sua leitura em virtude desta ter sido antecipadamente distribuída a todos os membros da Câmara. - Mais foi deliberado, também por unanimidade, que
nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91º do diploma atrás citado,
que a acta ora aprovada, seja afixada no átrio dos Paços do Concelho. oOo DIVISÃO
TÉCNICA DE OBRAS E URBANISMO
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Processos |
Requerente |
Objecto
de Despacho |
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107/02 |
Fernando Joaquim Santos Local da Obra: Lugar de Jardim – Sarzeda Construção de um Hotel Rural |
Aprovação dos projectos de especialidades, nos
termos do parecer técnico a folha 355. |
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45/04 |
Adérito dos Santos Local da Obra: Rua da Amargura – Granjal Reconstrução e Ampliação de uma moradia
unifamiliar. |
Aprovação dos projectos de especialidades, nos
termos do parecer técnico a folha 217. |
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92/04 |
Fortunato Afonso Lopes Local da Obra: Lugar da Tabosa – Cunha Ampliação de uma moradia Unifamiliar |
Aprovação do projecto de arquitectura, nos termos
do parecer técnico a folha 47. |
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65/04 |
Vasco da Silva Aparicio Gomes Local da Obra: Lugar da Compradeira Construção de uma moradia unifamiliar |
Aprovação do projecto de arquitectura, nos termos
do parecer técnico a folha 56. |
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97/04 |
Anabela Gouveia Pereira Local da Obra: Lugar de Srª da Graça – Faia Construção de uma moradia unifamiliar |
Aprovação do projecto de arquitectura, nos termos
do parecer técnico a folha 40. |
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84/04 |
Osvaldo Gomes Aguiar Local da Obra: Lugar da Praça – Ferreirim Reconstrução e Alteração de uma Moradia
Unifamiliar. |
Aprovação dos projectos de especialidades, nos
termos do parecer técnico a folha 124. |
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33/03 |
José Augusto Pereira Local da Obra: Lugar de Bacelo – Tabosa do
Carregal – Carregal. Construção de uma moradia unifamiliar. |
Aprovação das alterações aos projectos de
especialidades, nos termos do parecer técnico a folha 180. |
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51/04 |
Pedro Miguel Lopes de Lemos Local da Obra: Quinta da Ribeirada – Macieira Reconstrução de um edificio para moradia
unifamiliar e estabelecimento de restauração |
Aprovação do projecto de arquitectura, nos termos
do parecer técnico a folha 80. |
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96/04 |
Carlos Manuel Magalhães Amaral Local da Obra: Lugar de Adegudinho – Lamosa Construção de uma moradia unifamiliar |
Aprovação do projecto de arquitectura, nos termos
do parecer técnico a folha 52. |
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68/04 |
Albino de Oliveira Pereira Local da Obra: Bairro Alto – Lapa – Quintela Reconstrução de uma casa de habitação |
Aprovação dos projectos de especialidades, nos
termos do parecer técnico a folhas 114 e 115. |
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32/04 |
Susana Cristina Azevedo Oliveira Rebelo Local da Obra: Lugar das Eiras Velhas ou Souto –
Escurquela Construção de uma moradia unifamiliar |
Aprovação dos projectos de especialidades, nos
termos do parecer técnico a folhas 188 e 189. |
DELIBERAÇÃO:
Tomado conhecimento.
oOo
- Foi presente o requerimento de José Fernando
Almeida Roque de Carvalho e Outros, registado sob o n.º 526 de 2004/11/26, na
qualidade de proprietários de um edifício sito no “lugar do Mercado”,
freguesia de Sernancelhe, descrito na conservatória do registo predial de
Sernancelhe sob o n.º 00120/110789 e, inscrito na matriz predial urbana, da
freguesia de Sernancelhe, sob o art.º
-
Trazia junto a informação dos serviços datada de 29/12/2004, comprovativa de
que o edifício reúne as condições para ser constituído em propriedade
horizontal.
DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade ratificar o despacho de aprovação
proferido pelo Sr. Vereador Carlos Silva Santiago, em 29/12/2004.
oOo
-
Foi presente o requerimento de Maria do Carmo Domingues, registado sob o n.º
7595, de 15/12/2004, residente em Corças, a solicitar à câmara municipal
emissão de parecer nos termos do art.º 54º da Lei n.º 64/2003, de 23 de
Agosto, relativo ao prédio rústico, sito na freguesia de Arnas, inscrito na
matriz predial rústica, na freguesia de Sernancelhe,
sob o n.º 1319, para efeito de escritura notarial.
-
O referido processo trazia junto a informação técnica de 2004/12/21, cujo
teor a seguir se transcreve:
-
“ 1) Pretende a requerente a emissão de parecer favorável ao abrigo do art.º
54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, do art.º 1319 da matriz predial,
com a finalidade de efectuar a escritura no Cartório Notarial. 2)
De acordo com o n.º 2 do art.º 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, o
referido parecer só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio
visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos
loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir
para qualquer rendibilidade económica não urbana. - 3) O RPDMS, nomeadamente
no seu art.º 36.º, impede que se efectuem loteamentos ou destaques de parcelas
em zonas não urbanizáveis, que é o caso do presente prédio.
-
4) Face ao exposto, nomeadamente nos pontos 2) e3), julgo poder ser dado parecer
favorável para fim de executar escrituras no Cartório Notarial, do referido
artigo. 5) Importa ainda referir que
as deliberações da Câmara Municipal têm ido no sentido de: “A Câmara
Municipal deliberou por unanimidade considerar ao caso em apreço a não
aplicabilidade da lei citada uma vez não se tratar de uma área urbana de génese
ilegal como impõe a Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro com a nova redacção dada
pela Lei n.º 64/2003 de 23 de Agosto nem tão pouco poderá vir a ser urbanizável
face ao PDM”.
DELIBERAÇÃO:
A Câmara
Municipal deliberou por unanimidade considerar ao caso em apreço a não
aplicabilidade da lei citada uma vez não se tratar de uma área urbana de génese
ilegal como impõe a Lei n.º 01/95, de 2 de Setembro com a nova redacção dada
pela pela Lei n.º 64/2003 de 23, nem tão pouco poderá vir a ser urbanizável
face ao PDM.
oOo
-
Foi presente o requerimento de Maria Cassilda Leitão Máximo dos Santos,
residente na freguesia de Sarzeda, registado sob o n.º 107 de 07/01/2005, a
solicitar à câmara municipal emissão
de parecer nos termos do art.º 54º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto,
relativo ao prédio rústico, sito na freguesia de Sarzeda, descrito na
Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 00009/160585 e inscrito na Repartição
de Finanças de Sernancelhe, matriz predial rústica sob o n.º 1766, para
efeito de escritura notarial.
-
O referido processo trazia junto a informação técnica de 2004/12/21, cujo
teor a seguir se transcreve:
-
“ 1) Pretende a requerente a emissão de parecer favorável ao abrigo do art.º
54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, do art.º 1319 da matriz predial,
com a finalidade de efectuar a escritura no Cartório Notarial. 2)
De acordo com o n.º 2 do art.º 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, o
referido parecer só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio
visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos
loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir
para qualquer rendibilidade económica não urbana. - 3) O RPDMS, nomeadamente
no seu art.º 36.º, impede que se efectuem loteamentos ou destaques de parcelas
em zonas não urbanizáveis, que é o caso do presente prédio.
-
4) Face ao exposto, nomeadamente nos pontos 2) e3), julgo poder ser dado parecer
favorável para fim de executar escrituras no Cartório Notarial, do referido
artigo. 5) Importa ainda referir que
as deliberações da Câmara Municipal têm ido no sentido de: “A Câmara
Municipal deliberou por unanimidade considerar ao caso em apreço a não
aplicabilidade da lei citada uma vez não se tratar de uma área urbana de génese
ilegal como impõe a Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro com a nova redacção dada
pela Lei n.º 64/2003 de 23 de Agosto nem tão pouco poderá vir a ser urbanizável
face ao PDM”.
DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade considerar ao caso em apreço a não
aplicabilidade da lei citada uma vez não se tratar de uma área urbana de génese
ilegal como impõe a Lei n.º 01/95, de 2 de Setembro com a nova redacção dada
pela pela Lei n.º 64/2003 de 23, nem tão pouco poderá vir a ser urbanizável
face ao PDM.
-
Foi presente o assunto em epígrafe que trazia junto a informação técnica de
10 de Janeiro de 2005, do seguinte teor:
-
“ Sobre o assunto acima mencionado e depois de afixado Edital sobre a abertura
do procedimento administrativo relativo à eventual classificação da “Quinta
Murada e conjunto do edificado do Solar dos Araújo Coutinho” informo que,
decorrido o prazo para apresentação de reclamações e oposições, nos termos
do disposto no artigo 27 da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro, na Secretaria da
Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, não deu entrada qualquer reclamação
ou oposição. - Mais informo que deu entrada nesta Câmara Municipal, em 11 de
Janeiro de 2005, o oficio n.º 297432 de 06.01.2005/IPPAR – P, do Instituto
Português do Património Arquitectónico do Porto, a comunicar a concordância
com a classificação do “Solar dos Araújo Coutinho”, como conjunto de
Interesse Municipal. Nestes termos,
estão reunidas as condições para ser tomada a decisão final pela Câmara
Municipal e pela Assembleia Municipal, para classificação da “Quinta Murada
e conjunto do edificado do Solar dos Araújo Coutinho”, como conjunto de
Interesse Municipal”.
DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade a classificação do imóvel
“Quinta murada e conjunto do edificado do Solar dos Araújo Coutinho”, como
conjunto de interesse municipal e propor esta deliberação à Assembleia
Municipal.
oOo
-
Foi presente o requerimento registado sob o n.º 7278 de 2004/11/30, de João
Aguiar Rainho, a solicitar o alargamento do horário de funcionamento do seu
estabelecimento comercial bar “Império” (ex-Hirondelle), sito no Bairro das
Belizes, freguesia de Sernancelhe, até ás 4 horas, conforme o anteriormente
concedido. O mesmo requerimento
trazia em anexo a informação de 6 de Janeiro de 2005, dos respectivos serviços,
cujo teor se transcreve:
-
“ Serve a presente para informar, que deu entrada nesta Divisão Técnica de
Obras e Urbanismo em 30/11/2004, um pedido de renovação do alargamento do horário
de funcionamento, para todos os dias da semana, até às 4 horas, conforme o
anteriormente concedido, dado que o prazo do mesmo terminou em 31/12/2004. Mais
se informa que foi consultada a Junta de Freguesia de Sernancelhe e a G.N.R,
sobre o alargamento do horário, os quais emitiram parecer favorável de que se
anexam”.
DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade conceder o alargamento do horário
até às 4 horas tendo em consideração os pareceres supra indicados.
OBRAS
MUNICIPAIS
-
Foi presente o auto de medição n.º 4 da obra “Biblioteca Municipal de
Sernancelhe”, no valor de 19.728,96 Euros (dezanove mil setecentos e vinte e
oito euros e noventa e seis cêntimos), a que cabe o projecto do PPI n.º
47/2002 e a proposta de cabimento n.º 65 de 10/01/2005, para efeito de aprovação.
DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar o auto de medição n.º 4
da empreitada “Biblioteca Municipal de Sernancelhe”.
oOo
-
Foi presente o auto de medição n.º 3 da empreitada “Centro de Acolhimento
de Fonte Arcada”, no valor de 585,80 euros (quinhentos e oitenta e cinco euros
e oitenta cêntimos), a que corresponde o projecto do PPI n.º 26/2003 e a
proposta de cabimento n.º 86 de 10/01/2005, para efeito de aprovação.
DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar o auto de medição n.º 3
da empreitada em referência.
oOo
-
Foram presentes os autos de medição n.º 1 e n.º 2 da empreitada
“Calcetamento de
DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade ratificar os autos de medição nºs
1 e 2 da obra supramencionada.
oOo
-
Para o assunto mencionado em epígrafe, foi presente a informação datada de
28/12/2004, cujo teor a seguir se transcreve:
-
“ Na sequência da última informação efectuada sobre o pedido de suspensão,
a Câmara Municipal deliberou em 10 de Dezembro de
-
A justificação do empreiteiro baseou-se no facto de, à altura, existirem
ainda trabalhos a mais por acertar e contratar, em fase de negociação,
solicitando uma suspensão dos mesmos a partir do passado dia 29 de Novembro até
estar resolvida a questão, fundamentando a suspensão na alínea d) do n.º 2
do Art.º 185 do Dec. Lei n.º 59/99 de 02/03, que se refere à impossibilidade
de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos.
-
Neste momento encontram-se aprovados pela Câmara Municipal, em reunião de 10
de Dezembro de 2004, todos os trabalhos a mais necessários para a conclusão da
empreitada, faltando apenas o acordo, do empreiteiro, no que diz respeito ao
caso da remoção de terras vegetais e execução da respectiva plataforma.
-
Estes trabalhos deverão ser objecto de contrato adicional, que será sujeito a
visto do Tribunal de Contas.
-
Tendo em conta o supra referido, estima-se em cerca de 49 dias, conforme se
mostra em quadro anexo, a prorrogação legal a conceder, decorrente do volume e
características dos trabalhos a mais, para a conclusão dos trabalhos.
-
Este prazo de prorrogação soma aos 5 dias que faltam para o prazo de conclusão
da obra, (existentes à data da suspensão), totalizando assim 54 dias para a
conclusão da obra.
-
Conforme anteriormente se informou, a obra encontra-se numa fase em que o
empreiteiro ainda poderá desenvolver trabalhos independentes dos relacionados
com os trabalhos a mais, nomeadamente a terraplanagem dentro da zona urbana até
à prevista rotunda, trabalhos esses que, em nosso entender, não conseguiria
concluir antes do prazo legal do final da obra (03/12/2004), facto que levou a
que fosse proposta que se aceitasse a suspensão solicitada, desde que o período
de suspensão, para efeitos de contagem de prazos, fosse concedido, por isso, a
título gracioso e sem direito a revisão de preços, uma vez que também é da
conveniência e a pedido do empreiteiro, termos em que a Câmara Municipal
aprovou a dita suspensão em 10/12/2004.
- Assim sendo, entendemos que se deverá proceder ao
contrato dos trabalhos a mais, depois de obtida concordância do empreiteiro no
caso do artigo de escavação de terras vegetais e reposição de base, única
situação que ainda falta resolver.
- O Artº 192º do Dec. Lei nº 59/99 de 02/03, relata
que o recomeço dos trabalhos, no caso de suspensão temporária como é o caso,
se dará quando cessarem as causas que a determinaram, neste caso entendemos que
tal condição é verificada com o visto do Tribunal de Contas no contrato
adicional, a menos que superiormente se decida de outra forma.
- De qualquer forma, nos termos do mesmo Artº 192º, o
reinício dos trabalhos deverá ser comunicado ao empreiteiro, devendo para o
efeito ser notificado por escrito, data a partir da qual se iniciará a contagem
do prazo para a conclusão da obra (54 dias).
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por
unanimidade aprovar a prorrogação do prazo de acordo com a informação técnica
dos serviços.
oOo
-
Para o assunto mencionado em epígrafe, foi presente a informação dos serviços,
datada de 13 de Janeiro de 2005, do seguinte teor:
-“ A Câmara Municipal deliberou
na reunião ordinária realizada no dia 10 de Dezembro de 2004, aprovar
trabalhos a mais na empreitada do “Caminho Rural da Aldeia de Santo Estevão a
Penso” no valor de 102 505,35 euros, havendo a considerar trabalhos a menos da
mesma espécie no montante de 42 640,35 euros, de acordo com informação técnica
datada de 29-11-2004, pelo que o valor a considerar para efeitos do estabelecido
no artigo 45º do Decreto-Lei n.º 59/99,
de 2 de Março será de 59 865,00
euros, o que corresponde a 16,54% do contrato inicial.
- Estabelece
o n.º 2 do artigo 45º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que
“Quando o valor acumulado dos trabalhos referidos no número anterior
exceda 15% do valor do contrato de empreitada, ou se tal valor acumulado for
igual ou superior a um milhão de contos, a entidade competente para a realização
da despesa inicial só poderá
emitir decisão favorável à realização da nova despesa mediante proposta do
dono da obra devidamente fundamentada e instruída com estudo realizado por
entidade externa e independente.”
- E o n.º 3 do citado artigo
refere que “o estudo previsto na
parte final do n.º 2 poderá, contudo, ser dispensado pela entidade competente
para autorizar a despesa resultante do contrato inicial caso esta seja de
montante igual ou inferior a meio milhão de contos”.
- Nestas circunstâncias deverá o
órgão executivo pronunciar-se sobre a dispensa de estudo devidamente
fundamentado e instruído por entidade externa independente,
uma vez que o valor dos trabalhos a mais excedem os 15% do contrato
inicial, sendo este de montante inferior a 2 493 989,49 euros”.
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por
unanimidade considerando os valores em causa, dispensar o estudo a realizar por
entidade independente, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 45.º do
Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
oOo
- Foi presente o assunto
supramencionado que trazia junto a informação técnica, de 2005-01-06, do
seguinte teor:
- “ Relativamente ao assunto em epígrafe, tenho a
informar:
- No projecto da obra em referência, está previsto a
execução de órgãos de drenagem para rebaixamento do nível freático.
- Na folha de medições, o modo de execução
previsto, é o seguinte:
- Nas peças desenhadas, o modo de execução é da
seguinte forma:
Uma vez que existe divergência entre as peças escritas e
desenhadas, proponho que o dreno seja executado
de acordo com as peças desenhas, pelos motivos que a seguir passo a descrever:
- Face ao exposto, propõe-se que seja de executar os drenos de acordo com
as peças desenhadas.
- Mais informo, que a execução de acordo com as peças desenhadas, não
acarreta qualquer acréscimo de custos para esta Câmara.
DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade concordar com a informação
supra.
oOo
-
Foi presente o assunto mencionado em epígrafe, que trazia junto o despacho do
Sr. Presidente de 12/01/2005, cujo teor a seguir se transcreve:
-
“ Na sequência de um pedido de suspensão de execução dos trabalhos, por
parte do empreiteiro, referentes à obra supra identificada, a Câmara Municipal
deliberou conceder, em reunião de 10 de Dezembro de
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade ratificar o despacho do Sr. Presidente proferido em 12/01/2005.
oOo
- Foi presente a conta final da empreitada “Pavimentações
em Sarzeda e Granjal”, acompanhada da informação técnica de 2005/01/12, do
seguinte teor:
-
“ Relativamente ao assunto em epígrafe, tenho a informar:
- A empreitada refere-se à pavimentação em dois
caminhos nas Freguesias de Sarzeda (acesso à Capela Sta. Bárbara) e Granjal
(caminho do cimo do povo, acesso à povoação a partir da estrada municipal que
conduz à Lapa).
- Encontrando-se a obra concluída e efectuado o
respectivo auto de recepção provisória em 07 de Novembro de 2004, nos termos
do Artº 220º do Dec. Lei nº 59/99 de 02 de Março, passou-se à elaboração
da conta final da empreitada.
- A empreitada foi adjudicada pelo valor de 51 969,50
Euros, dos quais não foram executados trabalhos contratados no valor de 7
451,15 Euros, tendo sido incluídos, como pagamento por conta no 2º auto de
medição, uma vez que havia trabalhos a mais de valor superior.
- Posteriormente houve um contrato adicional de
trabalhos a mais, em que só se contratou o diferencial entre o seu valor real e
o que já tinha sido pago por conta, ou seja os trabalhos a mais eram no valor
de 16 326,16 Euros e só se contrataram 8 875,01 Euros, que viriam a ser pagos
no auto nº 1 do 2º contrato (adicional de trabalhos a mais);
- Assim sendo a obra, na totalidade custou 60 844,51
Euros.
- Ao valor adjudicado acresce o I.V.A. à taxa de 5%,
no valor de 3 042,23 Euros, pelo que o valor final da empreitada é de 63 886,74
Euros;
- Apresenta-se em anexo o quadro resumo da conta final
e respectivo detalhe”.
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a conta final da empreitada supra no valor de 63 886,74 Euros.
oOo
- Foi presente o assunto supramencionado que trazia junto a
informação técnica de 2005/01/12, cujo teor a seguir se transcreve:
-
“ Relativamente ao assunto em epígrafe, tenho a informar:
- “A empreitada refere-se à reformulação da rede
de água e esgotos na povoação de Sarzeda, motivada pelas obras de qualificação
da E.N. 229, que danificaram e anularam as infra estruturas antigas.
-Encontrando-se
a obra concluída e efectuado o respectivo auto de recepção provisória em 07
de Dezembro de 2004, nos termos do Artº 220º do Dec. Lei nº 59/99 de 02 de
Março, passou-se à elaboração da conta final da empreitada.
- A empreitada foi adjudicada pelo valor de 48 938,68
Euros, sendo totalmente executada em dois autos de medição.
- Ao valor adjudicado acresce o I.V.A. à taxa de 5%,
no valor de 2 449,18 Euros, pelo que o valor final da empreitada é de 51 432,86
Euros;
- Apresenta-se em anexo o quadro resumo da conta final
e respectivo detalhe.
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por
unanimidade aprovar a conta final desta empreitada no valor de 51 432,86 Euros.
oOo
-
Foi presente o oficio n.º 001/05, de 3 de Janeiro de 2005, proveniente de José
Américo M. Ribeiro de Moura, a propor para a obra “Remodelação da Iluminação
Pública no Município de Sernancelhe, a colocação de 468 luminárias modelo
SINTRA 1 VSAP 150 W da marca Sheréder em troca das 368 luminárias modelo MC 12
VSAP 150 W propostas, pelas luminárias modelo SINTRA 1 VSAP 150 W da marca Sheréder
terem preço mais reduzido, incluindo também a desmontagem das existentes.
DELIBERAÇÃO: Após a análise do assunto
exposto a Câmara Municipal deliberou por unanimidade concordar com o teor da
proposta efectuada pela empresa “José Américo M. Ribeiro de Moura”.
oOo
-
Para o assunto mencionado em epígrafe, foi presente a proposta do Sr.
Presidente da Câmara, de 14 de Janeiro de 2005, do seguinte teor:
-
“ Uma vez que se encontram em fase de
candidatura ao Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva (TNS)
os projectos da Fábrica da Igreja da Cunha, Arnas e Vila da Ponte para restauro
e recuperação das respectivas Igrejas, entendo que por uma questão de justiça
e à semelhança da deliberação da Câmara Municipal do dia 09 de Julho de
2004, propor: - Atribuir um apoio correspondente a 40% do valor total das
candidaturas referidas. - (Valor total das obras: Fábrica da Igreja da Cunha:
55.421.88 Euros; Fábrica da Igreja das Arnas: 72.250,00 Euros)”.
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por
unanimidade concordar com a proposta do Sr. Presidente acima transcrita.
oOo
DIVISÃO DE ACÇÃO SOCIAL E CULTURAL
I
– Identificação do utente:
Nome: Teresa Maria Campos Loureiro
Data de Nascimento: 11/04/1972
Estado Civil: Solteira
Profissão: Doméstica
Residência: Forca
Telemóvel: 93 8690571
-
“ Trata-se de um agregado familiar constituído apenas pela utente. Esta tem
dois filhos, gémeos, de 13 anos, com uma deficiência mental, sendo dependentes
de 3ª pessoa. Encontram-se numa família de acolhimento em Lamego desde
bebés, tendo sido aí colocados pela Segurança Social.
- No entanto,
tendo como intuito manter os laços familiares com a mãe, os menores visitam-na
regularmente, mas têm que regressar no próprio dia, atendendo a que a casa não
tem condições para poderem ficar.
- A utente vive em
casa própria, sem as mínimas condições de habitabilidade.
- A Dª Teresa
trabalha apenas na agricultura, dado os problemas ao nível de saúde mental de
que sofre, que a impossibilitam de desenvolver uma actividade profissional.
Atendendo aos
parcos rendimentos encontra-se abrangida pelo Rendimento Social de
Inserção, com uma prestação
de 135 Euros.
- Este caso já
foi analisado na Comissão Local do Rendimento Social de Inserção e foi
apoiado pela Segurança Social com
um montante
de cerca de 3 391 Euros.
Esta situação reúne
as condições exigidas pelo referido regulamento, pelo que, atendendo à situação
económica e familiar da utente, somos de opinião que se deve apoiar a execução
das obras referidas no orçamento cujo valor total é de 14.246 Euros, nos
seguintes moldes:
|
Orçamento Total
|
14
246 Euros |
|
Segurança
Social |
3 391 Euros |
|
Auto
financiamento |
543 Euros |
|
Câmara
Municipal |
10
312 Euros |
- Parece-nos
importante, na óptica deste regulamento haver uma participação activa da
interessada, e no sentido de a corresponsabilizar em todo este processo, somos
de opinião que esta deve comparticipar com 5% do valor não financiado pela
Segurança Social.
- À consideração superior”,
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por
unanimidade concordar com a informação dos Serviços de Acção Social e
Cultural acima transcrita.
oOo
- Foi presente a informação dos Serviços de Acção
Social e Cultural, emitida no âmbito do Regulamento dos Apoios para a Habitação
dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Sernancelhe, do seguinte
teor:
-“ Somos de opinião que estes devem
comparticipar com 10% do valor não financiado pela Segurança Social, sendo a
obra financiada nos seguintes moldes:
Nome:
Dimas Santos Salvador
Dat. Nasc.: 15/08/1940
Est. Civil: Casado
Profissão:
Residência: Fonte Arcada
II – Identificação do Agregado
Familiar:
Nome: Maria Adelaide Sousa
Dat. Nasc.: 20/11/1939
Est. Civil: Casada
Profissão: Doméstica
Parentesco: Esposa
Nome: Carlos Alberto Sousa
Salvador
Dat. Nasc. 21/09/1977
Est. Civil: Solteiro
Profissão:
Parentesco: Filho
- Trata-se de um agregado familiar constituído pelo casal e um filho de
maior idade.
- O Sr. Dimas, tem alguns problemas de saúde, nomeadamente ao nível da
coluna, e dos membros inferiores,
impossibilitando-o de trabalhar. A Dª Maria Adelaide tendo atingido os 65 anos
requereu a sua reforma, estando a aguardar que o processo se desenrole. Em relação
ao filho, este ajuda os pais na agricultura e vai fazendo esporadicamente
trabalhos na área da carpintaria.
- Atendendo aos seus escassos rendimentos, este agregado encontrava-se
abrangido pelo Rendimento Mínimo Garantido, tendo transitado para o Rendimento
Social de Inserção, recebendo uma prestação de 259.92 Euros. -
- No dia 1 de Janeiro de 2005, por volta das 21h30, ocorreu um
incêndio na casa deste agregado familiar, destruindo
parte da habitação, bem como toda a zona de arrumos, com cerca de
- A instalação eléctrica da habitação ficou destruída, não havendo,
neste momento electricidade na habitação.
- Presentemente o agregado familiar, atendendo à situação da habitação
encontra-se alojado em casa de familiares.
- Em relação aos bens que
arderam ou ficaram destruídos, passamos a descrever, apresentando um valor
estimado:
Ferramentas agrícolas
...........................................................
70 Euros
20 Tubos de rega
...................................................................
300 Euros
2 motores de rega
..................................................................
300 Euros
2 Atomizadores
......................................................................
250 Euros
2 Moto Serras
........................................................................
300 Euros
1 Rossador de Mato
...............................................................
250 Euros
Carroça de animais e apetrechos
............................................
200 Euros
Uma Burra
...............................................................................
350 Euros
Produtos agrícolas
...................................................................
200 Euros
Roupas
....................................................................................
500 Euros
Máquina de costura
................................................................
200 Euros
Trabalhos de construção civil (conforme folha em anexo).....17 400
Euros
-
Este incêndio provocou um prejuízo aproximadamente no valor de 20 320 Euros).
- Esta situação para além de reunir as condições exigidas pelo
referido regulamento, enquadra-se no mesmo, também, devido ao facto de se
verificar uma condição excepcional – incêndio, de acordo com a alínea
c) do artigo 4 “ Condições excepcionais como catástrofes naturais,
incêndios, etc” .
- Neste sentido, atendendo à situação económica do agregado familiar e
ao caracter excepcional provocado pelo incêndio e à urgência, somos de
parecer que se deve apoiar financeiramente esta família.
- Contactou-se igualmente a Segurança Social, pelo que, tratando-se de um
agregado abrangido pelo Rendimento Social de Inserção poderá ser apoiado com
um valor aproximado de 890 Euros, tendo sido já accionados os mecanismos necessários
para que este valor chegue ao Agregado Familiar o mais rápido possível.
-
Por outro lado,
diligenciou-se também, perante a Segurança Social, no sentido de este
agregado receber a prestação máxima possível do Rendimento Social de Inserção,
até a Dª Adelaide receber a sua reforma,
que passaria a ser no valor de 328 Euros.
- Parece-nos
importante, na óptica deste regulamento haver uma participação activa dos
interessados, e no sentido de os corresponsabilizar em todo este processo,
|
Orçamento Total |
20
320 Euros |
|
Segurança Social |
890 Euros |
|
Auto financiamento |
1
943 Euros |
|
Câmara Municipal |
19
430 Euros |
À
consideração superior,
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade concordar com a informação dos Serviços de Acção Social e Cultural.
oOo
-
Foi presente o protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a Ribaflor,
que se dá por integralmente transcrito nesta acta, dela fazendo parte
integrante, ficando arquivado na pasta anexa.
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar o presente protocolo e revogar os protocolos celebrados em 12/11/2002 e 25/10/2004.
E
nada mais havendo a tratar, o Sr. Vereador, substituto do Presidente, declarou
encerrada a reunião eram 12 horas e 30 minutos, da qual se lavrou a presente
acta aprovada em minuta no final da reunião, que vai ser assinada pelo Sr.
Vereador e por mim, Chefe de Divisão que a secretariei e a mandei
elaborar.
O Presidente da Câmara
_____________________________
(José Mário Almeida Cardoso)