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ACTA
DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERNANCELHE INDICE
1.
RECTIFICAÇÃO DO PONTO N.º 10 DA ACTA N.º 19 DE 10 DE 2.
APROVAÇÃO E PUBLICIDADE DA ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR
3.
PROCESSOS DE OBRAS OBJECTO DE DESPACHO AO ABRIGO DA 4.
LOTEAMENTO: 5.
CONSTRUÇÃO DE MORADIA UNIFAMILIAR: HABILITAÇÕES
DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL –
PARECER JURÍDICO.
6.
CONSTRUÇÃO DOS ARRANJOS URBANÍSTICOS DA FEIRA E ZONA ENVOLVENTE: -
INFORMAÇÃO TÉCNICA SOBRE A ALTERAÇÃO NA APROVADO.
7.
BIBLIOTECA MUNICIPAL DE SERNANCELHE: 8.
CONSTRUÇÃO DO POLIDESPORTIVO DE LAMOSA, BALNEÁRIOS, RELATÓRIO
FINAL DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS E RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DE
ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA.
9.
CONSTRUÇÃO DO CENTRO INFANTIL DE SERNANCELHE: 10.
CENTRO INFANTIL DE SERNANCELHE: 11.
ELABORAÇÃO DO PLANO
DE PORMENOR
DO MOSTEIRO
DA RIBEIRA.
12.
CONCURSO INTERNO GERAL PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR -
HOMOLOGAÇÃO DA ACTA DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.
13.
PROTOCOLO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA EQUIPA DE SAPADORES FLORESTAIS NO
CONCELHO DE SERNANCELHE.
14.
ALTERAÇÃO AO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS E ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO
DA DESPESA DE 2004.
15.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE SERNANCELHE E O
CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE LAMOSA.
16.
ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS:
oOo ABERTURA -
Aos vinte e cinco dias do mês de Outubro de dois mil e quatro, na sala de reuniões
do edifício da Câmara Municipal compareceram o Sr. Presidente da Câmara, José
Mário de Almeida Cardoso, e os Senhores Vereadores Carlos Silva Santiago,
Carlos Tiago Leitão e Maria Dulce Lapa Sobral . -
O Sr. Vereador Carlos Manuel Pestana Lacerda não esteve presente por motivos
justificados. -
O Sr. Presidente da Câmara declarou aberta a reunião eram 10 horas.
RECTIFICAÇÃO DO PONTO N.º 10 DA ACTA N.º 19 DE 10 DE
SETEMBRO DE 2004.
-
Foi presente a informação de 21/10/2004, para efeitos de rectificação do
ponto n.º 10 da acta n.º 19 de 10 de Setembro de 2004, do seguinte teor: DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade rectificar a deliberação
supramencionada. oOo APROVAÇÃO E PUBLICIDADE DA ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR .Nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 92º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a acta da reunião anterior, dispensando a sua leitura em virtude desta ter sido antecipadamente distribuída a todos os membros da Câmara. Mais foi deliberado, também por unanimidade, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91º do diploma atrás citado, que a acta ora aprovada, seja afixada no átrio dos Paços do Concelho oOo DIVISÃO
TÉCNICA DE OBRAS E URBANISMO
PROCESSOS DE OBRAS OBJECTO DE DESPACHO AO ABRIGO DA DELEGAÇÃO OU SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS. - Despachos de deferimento proferidos pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, por delegação de competências atribuídas pela Câmara Municipal em sua reunião de 15 de Janeiro de 2002.
-
Despachos de indeferimento proferidos pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal ,
por delegação de competências atribuídas pela Câmara Municipal em
sua reunião de 15 de Janeiro de 2002.
DELIBERAÇÃO:
Tomado conhecimento. oOo PROC.º N.º 01/04/LOTE PDM DE JOSÉ MANUEL LEITÃO SERÔDIO, NO LUGAR DA CALÇADA EM SERNANCELHE.-
Foi presente o processo supramencionado que trazia junto a informação técnica
de 2004/10/08, cujo teor a seguir se transcreve: -
“ 1. Deverá o requerente providenciar para a reformulação da solução
urbanística, por forma a cumprir o previsto no P.U., e em conformidade com a
informação da sua equipa projectista. 2. No que respeita às cedências
de acordo com a portaria 1136/01, de 25 de Setembro, as mesmas cumprem o
exigido. 3. Aponta ainda a informação da equipa projectista para que se
evite as soluções viárias sem saída (empasses), bem como
do ponto de vista do desenho urbano, apontar para uma solução que
valorize o espaço localizado a norte da intervenção. 4. Com a
finalidade de valorização e dando cumprimento ao referido no ponto 3. entendo
que: - a) Poderia a Câmara Municipal, aproveitando o caminho existente a norte da intervenção, e executando um alargamento do mesmo em terrenos do requerente, prever uma futura ligação com as ruas situadas a este e oeste. - b) A intervenção mencionada na alínea a), que entendo ser benéfica para a Câmara, implica que a cedência prevista para a área de equipamento, seja aplicada no alargamento da via. Para tal entendo que deverá a Câmara Municipal pronunciar-se. c)
A proposta técnica para que seja a área de equipamento, e não outra área de
cedência, a ser aproveitada para o alargamento da rua, julgo poder-se
justificar, salvo melhor opinião, pela sua não necessidade, em virtude de a
sua envolvente se encontrar bem servida em equipamentos”. DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade concordar com o parecer supra,
concretamente com a redacção preconizada na alínea b) do ponto 4. oOo CONSTRUÇÃO DE MORADIA UNIFAMILIAR: PROC.º N.º 80/04, DE FERNANDO MOREIRA GOMES DE LACERDA, NO LUGAR DE SÃO MIGUEL, EM SERNANCELHE;HABILITAÇÕES DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL – PARECER JURÍDICO.-
Foi presente o assunto supramencionado, que trazia junto a informação n.º 23/LPFP/04,
de 2004/10/08, cujo teor a seguir se transcreve: - “ Em resposta ao solicitado, oralmente, pela Divisão de Obras e
Urbanismo e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a
informar: 1)
Qualquer
requerimento de uma dada operação urbanística deve ser instruído com a
respectiva declaração dos autores dos projectos, só podendo subscrever estes projectos os técnicos
que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e
que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do
requerimento inicial – artigo 10º/3 do DL nº555/99 de 16 de Dezembro,
alterado pelo 2) Todavia, os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido – vide artigo 10º/4 do referido diploma legal; 3) Nesta conformidade, a lei distingue duas situações, no que concerne à autoria dos projectos: existência de associação pública de natureza profissional que tutele a respectiva actividade e inexistência de tal associação; 4)
Ora, o nº3 ao
admitir as excepções constantes do nº 4 deixa, aparentemente, a porta aberta
à continuação da situação actual, ou seja, do exercício da profissão de
arquitecto e engenheiro, por pessoas não devidamente qualificadas; 5)
Todavia, da análise
atenta deste dispositivo poder-se-á concluir no sentido do afastamento do
regime do 6)
Nestes termos, a
capacidade de exercício mede-se em termos de qualificação profissional, o que
redunda numa obrigação de respeito pelo elenco de actos próprios da profissão,
quando existam: de forma positiva – há que atribuir certas tarefas a certos
profissionais – e de forma negativa – há que impedir, por razões de
interesse público, o exercício dessas tarefas por quem não detém qualificação
para as desempenhar; 7)
Assim, convirá, a
este propósito, ter presente que o regime de inscrição em associação pública
profissional é, aliás, um sucedâneo, em termos de antecedentes históricos
legislativos, do regime de inscrição dos técnicos projectistas nas
respectivas Câmaras Municipais, pelo que será seguramente contrário ao espírito
da lei manter no novo sistema o mesmo tipo de vícios que justamente se
assacavam ao sistema anterior; 8)
Aliás, o artigo
61º do DL nº555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo 9)
O que se
compreende naturalmente, pois a que associação pública de natureza
profissional – Ordem ou Câmara – formada pelos membros de certas profissões
de interesse público, destinada a regular e disciplinar, afinal, o exercício
da respectiva actividade profissional se poderá demandar a responsabilidade
pelos danos causados pelo defeituoso cumprimento dos deveres legalmente exigidos
a este tipo de profissionais na salvaguarda do interesse público, mormente, na
segurança e salubridade das edificações? 10)
Por
outro lado, no seguimento do parecer do Ilustre Advogado Drº Manuel de Barros a
Associação dos agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia não obedece ao
regime jurídico das Associações Públicas não se podendo concluir estarmos
perante uma; 11)
Ademais,
a actividade desenvolvida pelos agentes inscritos na Associação dos Agentes Técnicos
de Arquitectura e Engenharia encontra-se prevista para os inscritos quer na
Ordem dos Engenheiros, quer na Associação dos Arquitectos; 12)
Ora,
nos termos do mencionado artigo 10º tal agente, apenas, poderá desempenhar
tais funções, se tal actividade não se encontrar prevista nalguma associação
pública de natureza profissional, ou seja, na Ordem dos Engenheiros ou na
Associação dos Arquitectos, CONCLUSÃO: - Fica à consideração superior de V. Exª a aceitação ou não dos técnicos
não inscritos em Associação Pública de natureza profissional, de modo a se
poder adoptar um comportamento estável, uniforme e constante perante o
surgimento de situações análogas, tendo em conta: A)
As decisões
anteriormente tomadas no seguimento do parecer do Ilustre Advogado Manuel de
Barros para situações semelhantes, indeferindo – se pretensões idênticas; B)
Correntes doutrinárias
que defendem a revogação tácita do C)
Esta
conclusão agrava-se quando constatamos que a legislação a que alude o nº 4
do artigo 10º (“o regime da qualificação profissional exigível aos autores
de projectos de obras”) não existe. O que significa que nem essas pessoas
podem continuar a desenvolver o seu trabalho nos moldes em que o faziam até aí,
nem têm possibilidade de o fazer noutros termos, em face da inexistência da
legislação referida; D)
Correntes doutrinárias
que não obstante a opinião generalizada quanto à necessidade de revisão do - Face ao exposto o Sr. Presidente de Câmara exarou o
seguinte despacho: -
“ Concordo com o parecer muito bem elaborado. - Assim proceda-se no sentido
proposto nas conclusões, ou seja, devem os habituais visados serem informados
desta decisão depois de ratificada pela câmara”. DELIBERAÇÃO: A
Câmara Municipal deliberou por unanimidade face à última informação dada
verbalmente à câmara municipal pelo Sr. Engº
Saldanha, solicitar novo parecer sobre o assunto. oOo OBRAS
MUNICIPAIS CONSTRUÇÃO DOS ARRANJOS URBANÍSTICOS DA FEIRA E ZONA ENVOLVENTE: - INFORMAÇÃO TÉCNICA SOBRE A ALTERAÇÃO NA SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL PREVISTA NO PROJECTO APROVADO.-
Foi presente o assunto mencionado em epígrafe que trazia junto a informação técnica
de 16/09/2004, cujo teor a seguir se transcreve: -
“ O Sr. Pedro Mateus elaborou em 10/09/2004, uma proposta de alteração da
sinalização vertical e horizontal prevista no projecto da obra. Quanto
à proposta elaborada, concordamos com a supressão e alteração de alguns
sinais propostos, no entanto deverão ser seguidas algumas regras técnicas que
não são patentes no desenho apresentado e que, de modo a conseguir um bom
desempenho da sinalização e segurança dos utentes, deverão ser cumpridas em
obra: - 1) Sinalização vertical: a) A distância entre a extremidade do
sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta, deverá não
ser inferior a 50 cm; b) A altura dos sinais acima do solo (contada entre
o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento) deverá ser não
inferior a 220 cm; c) A localização dos sinais de estrada com
prioridade, passagem de peões, sentido obrigatório, STOP e aproximação de
rotunda, deverão ser colocados a distância não inferior a 5m dos obstáculos
ou intersecções que sinalizam (curvas e cruzamentos, passadeiras, etc.);
2) Sinalização horizontal: - a) Passadeiras para peões: a sua inserção na
via deve garantir uma distância mínima de 5 m ao início ou fim das curvas (5m
medidos a partir da zona de intersecção da curva com o troço recto);
garantindo assim a possibilidade da sua sinalização vertical, com afastamento
mínimo de 5m; Deve garantir-se também o rebaixamento dos lancis dos passeios e
respectivos pavimentos a toda a largura das passadeiras; - Assim sendo proponho
a aprovação condicionada do plano de sinalização apresentado às condições
técnicas supra referidas e resultantes da conjugação do Regulamento de
Sinalização de Trânsito (Dec. Reg. nº 22-A/98) com o Código de Estrada (Dec.
Lei nº 265-A/2001) À decisão da Câmara Municipal ”
-
Face ao exposto o Sr. Presidente da Câmara exarou o despacho do seguinte teor: -
“ Concordo. Os acertos das passadeiras não estão identificados, nem as razões
desses acertos, parece-me contudo que se deve proceder em conformidade”. DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade ratificar o despacho do Sr.
Presidente acima transcrito, proferido em 27/09/2004. oOo BIBLIOTECA MUNICIPAL DE SERNANCELHE: AUTO DE MEDIÇÃO N.º 1.-
Foi presente o auto de medição n.º 1 da obra mencionada em epígrafe a que
corresponde o projecto n.º 47/2002, do Plano Plurianual de Investimentos e a
proposta de cabimento n.º 947/2004, no valor de 27.174,14 € (vinte e sete mil
cento e setenta e quatro euros e catorze cêntimos), para efeitos de aprovação.
DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar o auto acima referido. oOo CONSTRUÇÃO DO POLIDESPORTIVO DE LAMOSA, BALNEÁRIOS, COZINHA E PAVILHÃO DE FESTAS: RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS E RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA.-
Foi presente o despacho do Sr. Presidente datado de 11/10/2004 que, ao abrigo
das competências que lhe foram delegadas em 15/01/2002, adjudicou à firma
Chupas e Morrão, Construtores de Obras Públicas, S.A., a empreitada “Construção
do Polidesportivo de Lamosa – balneários, cozinha e pavilhão de festas”,
pelo valor de € 385 799,87 (trezentos e oitenta e cinco mil setecentos e
noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos), de acordo com o relatório
final da comissão de análise das propostas, datado de 11 de Outubro de 2004. DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade ratificar o despacho do Sr.
Presidente acima transcrito. oOo CONSTRUÇÃO DO CENTRO INFANTIL DE SERNANCELHE: RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS E RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA.-
Foi presente o despacho do Sr. Presidente da Câmara datado de 19 de Outubro de
2004, que ao abrigo das competências que lhe foram delegadas em 15/01/2002,
adjudicou ao consórcio externo em regime de responsabilidade solidária
“Chupas e Morrão, Construtores de Obras Públicas, S.A. e Construções
Gabriel A.S. Couto S.A ” a empreitada de “Construção do Centro Infantil de
Sernancelhe”, pelo valor de € 599 581,33 (quinhentos e noventa e nove mil
quinhentos e oitenta e um euros e trinta e três cêntimos), de acordo com o
relatório final da comissão de análise das propostas datado de 28 de Setembro
de 2004. DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade ratificar o despacho do Sr.
Presidente de 19/10/2004. oOo CENTRO INFANTIL DE SERNANCELHE: INFORMAÇÃO SOBRE O PROJECTO.- Foi presente o assunto em epígrafe que trazia junto a informação GTL 30/2004, cujo teor a seguir se transcreve:
oOo ELABORAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO MOSTEIRO DA RIBEIRA.-
Foi presente o assunto mencionado em epígrafe acompanhado da informação GTL
n.º 27/04 de 15/10/2004, cujo teor a seguir se transcreve: - “ Nos termos do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 380/99, de
22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro,
compete à Câmara Municipal a elaboração dos planos municipais de ordenamento
do território, sendo esta determinada por deliberação em reunião do
Executivo Camarário. - Nesse sentido, o Gabinete Técnico Local (GTL) propõe a deliberação, na próxima reunião de Câmara, da elaboração do Plano de Pormenor de Mosteiro da Ribeira. - Em anexo, seguem a fundamentação e enquadramento legal, que suportam a
elaboração do respectivo instrumento de gestão territorial, bem como, a redacção
do aviso a publicitar em Diário da República com a correspondente planta de
delimitação da área de intervenção. Fundamentação - Mosteiro da Ribeira é uma pequena aldeia pertencente à freguesia de
Sernancelhe. A sua localização privilegiada, junto às margens do rio Távora,
confere-lhe óptimas características para a prática da agricultura, estando
integrada numa zona de quintas que se estende desde a vila de Sernancelhe até
ao rio. O cultivo de centeio e de milho foi a principal actividade produtiva da
aldeia, à qual está associada a existência de vários moinhos de água que
complementavam esta actividade. - Localizada a poucos quilómetros da sede de concelho, Mosteiro da
Ribeira nasceu e cresceu à sombra do Mosteiro da Nossa Senhora da Conceição.
Mandado erguer, no século XV, por ordem de frades franciscanos, este mosteiro
passaria no século seguinte para as mãos de freiras devotas de Nossa Senhora
da Conceição. Com a extinção das Ordens Religiosas, decretada em 1834,
inicia-se o processo de degradação patrimonial do convento, da igreja e da
quinta. Actualmente, este conjunto edificado apresenta-se em avançado estado de
ruína, salvando-se a igreja, dotada de grande valor patrimonial expresso,
sobretudo, no seu sumptuoso altar-mor em talha dourada. Todo o conjunto
edificado que integra o mosteiro apresenta características típicas da
arquitectura popular portuguesa, estando a decorrer o processo para a sua
classificação como Imóvel de Interesse Público. - À imagem do que sucedeu por tudo o concelho, também Mosteiro da
Ribeira sofreu as influências dos fluxos migratórios do século XX, sendo hoje
povoada por pouco mais de duas dezenas de pessoas, maioritariamente, idosas e
dependentes de reformas e da agricultura de subsistência. - O casario granítico da aldeia desenvolve-se em torno do mosteiro,
marginando as duas ruas que têm origem no largo junto ao edifício principal do
mosteiro. A sua degradação é o resultado do abandono populacional que a
aldeia sofreu ao longo dos últimos anos, sendo que muito do edificado se
encontra em ruínas. - Gozando de uma localização privilegiada, pelo enquadramento paisagístico
a que está subordinada, Mosteiro da Ribeira é uma aldeia de características
peculiares, principalmente, pela sua ligação ao mosteiro, que urge preservar.
Neste sentido, o Gabinete Técnico local de Sernancelhe propõe a elaboração
de um Plano de Pormenor com o objectivo de promover um conjunto de acções
concertadas que impulsionem o desenvolvimento da localidade, assegurando a
melhoria das condições de vida da população e permitindo recuperar e
preservar todo o conjunto edificado. Enquadramento
Legal - A necessidade legal de deliberação e posterior publicitação
relativamente à elaboração do Plano de Pormenor é fundamentada pelo
Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº
310/2003, de 10 de Dezembro, que no artigo 74º, nº 1 dispõe: “A elaboração
dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara
municipal, sendo determinada por deliberação a publicar no Diário da República
e a divulgar através da comunicação social, que estabelece os respectivos
prazos de elaboração.” - Compete ainda, à câmara municipal publicitar “… através da
divulgação de avisos, a deliberação que determina a elaboração do plano
por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve
ser inferior a 30 dias, a formulação de sugestões sobre quaisquer questões
que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.”
(artigo 77º, nº 2 do mesmo diploma legal). - - Aplica-se também à presente situação a disposição contida no
artigo 148º, nº 3, alínea b da legislação supracitada, que estipula a
publicação na 2ª série do Diário da República da deliberação municipal
que determina a elaboração do plano municipal de ordenamento do território. - Por fim, estabelece o artigo 149º, nº 2 do Decreto-Lei em epígrafe:
“Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas
devem ser objecto de publicitação nos boletins municipais, caso existam, bem
como em dois jornais de expansão regional ou local e num jornal de expansão
nacional.” DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade concordar com a proposta
apresentada. oOo DIVISÃO
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA CONCURSO INTERNO GERAL PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR ÁREA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL:- HOMOLOGAÇÃO DA ACTA DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.-
Foi presente a acta de homologação da lista de classificação final do
concurso para um lugar de técnico superior assessor da carreira técnica superior
área de gestão e desenvolvimento social. DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por maioria com abstenção da Srª. Vereadora
Maria Dulce Sobral, homologar a acta da lista de classificação final. oOo PROTOCOLO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA EQUIPA DE SAPADORES FLORESTAIS NO CONCELHO DE SERNANCELHE.- Foi presente o protocolo supra
celebrado entre a Câmara Municipal e a Ribaflor –Associação Florestal das
Terras de Ribadouro, que se dá por integralmente reproduzido nesta acta, dela
fazendo parte integrante, ficando arquivado na pasta anexa. DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar o protocolo referido. oOo ALTERAÇÃO AO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS E ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA DE 2004.-
Foi presente a informação n.º 15/CFA/04 de 2004.10.21, do serviço de
contabilidade, cujo teor é o seguinte: -
“ Propõe-se a 16ª alteração ao Plano Plurianual de Investimento com
objectivo de reforço das dotações definidas do projecto adiante discriminado,
em resultado da sua execução física e financeira:
Propõe-se
a 25ª alteração ao Orçamento da Despesa com objectivo de reforçar as dotações
do orçamento corrente da Despesa
oOo DIVISÃO
DE ACÇÃO SOCIAL E CULTURAL PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE SERNANCELHE E O CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE LAMOSA.-
Foi presente o protocolo de cooperação entre a Câmara Municipal de
Sernancelhe e o Centro Social e Paroquial de Lamosa, que se dá por
integralmente reproduzido nesta acta, dela fazendo parte integrante, ficando
arquivado na pasta anexa. DELIBERAÇÃO:
A Câmara
Municipal deliberou por unanimidade aprovar o protocolo de cooperação acima
referido. oOo ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS:- Para o assunto supra foi presente
a informação de 22 de Outubro de 2004, cujo teor a seguir se transcreve: - “ Estabelece o ponto 2.9.10.1.2., do Pocal, que
“a abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão
executivo, devendo as mesmas ser tituladas pelas autarquias e movimentadas
simultaneamente pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão executivo ou por
membro deste órgão em quem ele delegue”. No âmbito do Programa de
Apetrechamento Informático das Escolas do Ensino Pré-Escolar, promovido pelo
POSI, está-se a preparar uma candidatura para o equipamento de todos os jardins
de infância do concelho, com um computador e respectivo software
educativo. Uma das condições exigidas por este programa é a existência
de uma conta bancária exclusiva. Tendo em conta este requisito, vimos informar
V.Exa. da necessidade da abertura da referida conta. - Propõe-se: A abertura desta conta bancária
destinada exclusivamente àquele fim”. DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por
unanimidade aprovar a abertura da referida conta bancária. ENCERRAMENTO E
nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente declarou encerrada a reunião eram
11 horas e 40 minutos, da qual se lavrou a presente acta aprovada em minuta no
final da reunião, que vai ser assinada pelo Sr. Presidente e por mim , Chefe de
Divisão que secretariei a reunião. O
Presidente da Câmara ___________________________ (José Mário Almeida Cardoso) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||