ACTA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERNANCELHE

INDICE

1.    RECTIFICAÇÃO DO PONTO N.º 10 DA ACTA N.º 19 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

2.    APROVAÇÃO E PUBLICIDADE DA ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR

3.    PROCESSOS DE OBRAS OBJECTO DE DESPACHO AO ABRIGO DA DELEGAÇÃO OU SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS.

4.    LOTEAMENTO: PROC.º N.º 01/04/LOTE PDM DE JOSÉ MANUEL LEITÃO SERÔDIO, NO LUGAR DA CALÇADA EM SERNANCELHE.

5.    CONSTRUÇÃO DE MORADIA UNIFAMILIAR: PROC.º N.º 80/04, DE FERNANDO MOREIRA GOMES DE LACERDA, NO LUGAR DE SÃO MIGUEL, EM SERNANCELHE;

HABILITAÇÕES DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL – PARECER JURÍDICO.

6.    CONSTRUÇÃO DOS ARRANJOS URBANÍSTICOS DA FEIRA E ZONA ENVOLVENTE: - INFORMAÇÃO TÉCNICA SOBRE A ALTERAÇÃO NA SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL PREVISTA NO PROJECTO -

APROVADO.

7.    BIBLIOTECA MUNICIPAL DE SERNANCELHE: AUTO DE MEDIÇÃO N.º 1.

8.    CONSTRUÇÃO DO POLIDESPORTIVO DE LAMOSA, BALNEÁRIOS, COZINHA E PAVILHÃO DE FESTAS:

RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS E RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA.

9.    CONSTRUÇÃO DO CENTRO INFANTIL DE SERNANCELHE: RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS E RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA.

10.     CENTRO INFANTIL DE SERNANCELHE: INFORMAÇÃO SOBRE O PROJECTO.

11.     ELABORAÇÃO DO  PLANO  DE  PORMENOR  DO  MOSTEIRO  DA RIBEIRA.

12.     CONCURSO INTERNO GERAL PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR ÁREA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL:

- HOMOLOGAÇÃO DA ACTA DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.

13.     PROTOCOLO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA EQUIPA DE SAPADORES FLORESTAIS NO CONCELHO DE SERNANCELHE.

14.     ALTERAÇÃO AO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS E ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA DE 2004.

15.     PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE SERNANCELHE E O CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE LAMOSA.

16.     ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS:

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ABERTURA

- Aos vinte e cinco dias do mês de Outubro de dois mil e quatro, na sala de reuniões do edifício da Câmara Municipal compareceram o Sr. Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso, e os Senhores Vereadores Carlos Silva Santiago, Carlos Tiago Leitão e Maria Dulce Lapa Sobral .

- O Sr. Vereador Carlos Manuel Pestana Lacerda não esteve presente por motivos justificados.

- O Sr. Presidente da Câmara declarou aberta a reunião eram 10 horas.

ORDEM DO DIA

   RECTIFICAÇÃO DO PONTO N.º 10 DA ACTA N.º 19 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

- Foi presente a informação de 21/10/2004, para efeitos de rectificação do ponto n.º 10 da acta n.º 19 de 10 de Setembro de 2004, do seguinte teor: “ Informação  Por lapso, na acta n.º 19 de 10 de Setembro no ponto n.º 10 onde se lê “06/04/2004” deve ler-se  “06/07/2004”. Assim sendo, deverá proceder-se à correcção do mesmo”.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade rectificar a deliberação supramencionada.

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                  APROVAÇÃO E PUBLICIDADE DA ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR .

 Nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 92º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a acta da reunião anterior, dispensando a sua leitura em virtude desta ter sido antecipadamente distribuída a todos os membros da Câmara.

 Mais foi deliberado, também por unanimidade, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91º do diploma atrás citado, que a acta ora aprovada, seja afixada no átrio dos Paços do Concelho

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DIVISÃO TÉCNICA DE OBRAS E URBANISMO

OBRAS PARTICULARES

PROCESSOS DE OBRAS OBJECTO DE DESPACHO AO ABRIGO DA DELEGAÇÃO OU SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS.

- Despachos de deferimento proferidos pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, por delegação de competências atribuídas pela Câmara Municipal em sua reunião de 15 de Janeiro de 2002.

Processos

Requerente

Objecto de Despacho

21/04

 

 

José Augusto Sobral

Local da Obra: Lugar do Castanheiro do Bento - Sernancelhe

Ampliação de uma moradia unifamiliar.

Aprovação dos projectos de especialidades, nos termos do parecer técnico a folha 96.

71/04

Alberto Sobral

Local da obra: Lugar do Corcial - Faia

Construção de uma moradia unifamiliar.

Aprovação dos projectos de especialidades, nos termos do parecer técnico a folha 214.

33/04

Joaquim Lopes Mota

Local da Obra: Lugar de S. Martinho - Fonte Arcada.

Construção de uma moradia unifamiliar.

Aprovação dos projectos de especialidades, nos termos do parecer técnico a folhas 215 e 216.

53/03

António Hernâni Lopes da Encarnação

Local da Obra: Lugar de Gandara - Sarzeda.

Construção de um aviário

Aprovação dos projectos de especialidades, nos termos do parecer técnico a folhas 77 e 78.

55/04

António José Correia Sobral

Local da Obra: Rua da Cardia - Sernancelhe

Ampliação de uma moradia unifamiliar.

Aprovação dos projectos de especialidades, nos termos do parecer técnico a folha 181.

27/04

José Domingues Massa Leitão

Local da Obra: Lugar de Casal - Sarzeda

Construção de uma moradia unifamiliar.

Aprovação dos projectos de especialidades, nos termos do parecer técnico a folha 169.

- Despachos de indeferimento proferidos pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal , por delegação de competências atribuídas pela Câmara Municipal em  sua reunião de 15 de Janeiro de 2002.

Processo

Requerente

Objecto de despacho

38/04

Maria Adelaide Flora da Fonseca

Local da Obra: Lugar de Santo - Chosendo.

Reconstrução de um muro de vedação

Indeferido nos termos do parecer jurídico a folhas 27 e 28.

DELIBERAÇÃO: Tomado conhecimento.

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 LOTEAMENTO:

PROC.º N.º 01/04/LOTE PDM DE JOSÉ MANUEL LEITÃO SERÔDIO, NO LUGAR DA CALÇADA EM SERNANCELHE.

- Foi presente o processo supramencionado que trazia junto a informação técnica de 2004/10/08, cujo teor a seguir se transcreve:

- “ 1. Deverá o requerente providenciar para a reformulação da solução urbanística, por forma a cumprir o previsto no P.U., e em conformidade com a informação da sua equipa projectista.  2. No que respeita às cedências de acordo com a portaria 1136/01, de 25 de Setembro, as mesmas cumprem o exigido.  3. Aponta ainda a informação da equipa projectista para que se evite as soluções viárias sem saída (empasses), bem como  do ponto de vista do desenho urbano, apontar para uma solução que valorize o espaço localizado a norte da intervenção.  4. Com a finalidade de valorização e dando cumprimento ao referido no ponto 3. entendo que:

- a) Poderia a Câmara Municipal, aproveitando o caminho existente a norte da intervenção, e executando um alargamento do mesmo em terrenos do requerente, prever uma futura ligação com as ruas situadas a este e oeste.

- b) A intervenção mencionada na alínea a), que entendo ser benéfica para a Câmara, implica que a cedência prevista para a área de equipamento, seja aplicada no alargamento da via.  Para tal entendo que deverá a Câmara Municipal pronunciar-se.

 c) A proposta técnica para que seja a área de equipamento, e não outra área de cedência, a ser aproveitada para o alargamento da rua, julgo poder-se justificar, salvo melhor opinião, pela sua não necessidade, em virtude de a sua envolvente se encontrar bem servida em equipamentos”.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade concordar com o parecer supra, concretamente com a redacção preconizada na alínea b) do ponto 4.

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   CONSTRUÇÃO DE MORADIA UNIFAMILIAR: PROC.º N.º 80/04, DE FERNANDO MOREIRA GOMES DE LACERDA, NO LUGAR DE SÃO MIGUEL, EM SERNANCELHE;

HABILITAÇÕES DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL – PARECER JURÍDICO.

- Foi presente o assunto supramencionado, que trazia junto a informação n.º 23/LPFP/04, de 2004/10/08, cujo teor a seguir se transcreve:

- “ Em resposta ao solicitado, oralmente, pela Divisão de Obras e Urbanismo e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar:

1)      Qualquer requerimento de uma dada operação urbanística deve ser instruído com a respectiva declaração dos autores dos projectos, só podendo subscrever estes projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial – artigo 10º/3 do DL nº555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo DL nº 177/2001 de 4 de Junho;

2)      Todavia, os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido – vide artigo 10º/4 do referido diploma legal;

3)      Nesta conformidade, a lei distingue duas situações, no que concerne à autoria dos projectos: existência de associação pública de natureza profissional que tutele a respectiva actividade e inexistência de tal associação;

4)      Ora, o nº3 ao admitir as excepções constantes do nº 4 deixa, aparentemente, a porta aberta à continuação da situação actual, ou seja, do exercício da profissão de arquitecto e engenheiro, por pessoas não devidamente qualificadas;

5)      Todavia, da análise atenta deste dispositivo poder-se-á concluir no sentido do afastamento do regime do DL nº 73/73 de 28 de Fevereiro, uma vez que nos casos não abrangidos pelo nº 3 – que reconhece uma reserva de actividade em função da formação específica – o que sucede é que a pessoa poderá “subscrever os projectos para os quais possua habilitação adequada”, ou seja, e a título meramente exemplificativo, um desenhador poderá executar desenhos, um construtor civil poderá proceder à implantação física da edificação;

6)      Nestes termos, a capacidade de exercício mede-se em termos de qualificação profissional, o que redunda numa obrigação de respeito pelo elenco de actos próprios da profissão, quando existam: de forma positiva – há que atribuir certas tarefas a certos profissionais – e de forma negativa – há que impedir, por razões de interesse público, o exercício dessas tarefas por quem não detém qualificação para as desempenhar;

7)      Assim, convirá, a este propósito, ter presente que o regime de inscrição em associação pública profissional é, aliás, um sucedâneo, em termos de antecedentes históricos legislativos, do regime de inscrição dos técnicos projectistas nas respectivas Câmaras Municipais, pelo que será seguramente contrário ao espírito da lei manter no novo sistema o mesmo tipo de vícios que justamente se assacavam ao sistema anterior;

8)      Aliás, o artigo 61º do DL nº555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo DL nº 177/2001 de 4 de Junho estatui que deve ser afixado nas edificações a identificação dos autores do projecto de arquitectura, o que claramente se insere no mesmo domínio de preocupações e objectivos subjacentes a este artigo 10º, qual seja o da responsabilidade efectiva e publicamente assumida em matéria de autoria de projectos;

9)      O que se compreende naturalmente, pois a que associação pública de natureza profissional – Ordem ou Câmara – formada pelos membros de certas profissões de interesse público, destinada a regular e disciplinar, afinal, o exercício da respectiva actividade profissional se poderá demandar a responsabilidade pelos danos causados pelo defeituoso cumprimento dos deveres legalmente exigidos a este tipo de profissionais na salvaguarda do interesse público, mormente, na segurança e salubridade das edificações?

10)   Por outro lado, no seguimento do parecer do Ilustre Advogado Drº Manuel de Barros a Associação dos agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia não obedece ao regime jurídico das Associações Públicas não se podendo concluir estarmos perante uma;

11)   Ademais, a actividade desenvolvida pelos agentes inscritos na Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia encontra-se prevista para os inscritos quer na Ordem dos Engenheiros, quer na Associação dos Arquitectos;

12)   Ora, nos termos do mencionado artigo 10º tal agente, apenas, poderá desempenhar tais funções, se tal actividade não se encontrar prevista nalguma associação pública de natureza profissional, ou seja, na Ordem dos Engenheiros ou na Associação dos Arquitectos,

CONCLUSÃO:

- Fica à consideração superior de V. Exª a aceitação ou não dos técnicos não inscritos em Associação Pública de natureza profissional, de modo a se poder adoptar um comportamento estável, uniforme e constante perante o surgimento de situações análogas, tendo em conta:

A)      As decisões anteriormente tomadas no seguimento do parecer do Ilustre Advogado Manuel de Barros para situações semelhantes, indeferindo – se pretensões idênticas;

B)      Correntes doutrinárias que defendem a revogação tácita do DL nº 73/73 de 28/02, ou seja, defendem precisamente uma interpretação que leva a que todo um conjunto de pessoas que até agora, a coberto de um regime obsoleto e prejudicial, exercem actividades para as quais materialmente não se encontram habilitadas e fiquem impossibilitadas de continuar a fazê-lo, com graves prejuízos para a sua vida profissional e pessoal;

C)      Esta conclusão agrava-se quando constatamos que a legislação a que alude o nº 4 do artigo 10º (“o regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras”) não existe. O que significa que nem essas pessoas podem continuar a desenvolver o seu trabalho nos moldes em que o faziam até aí, nem têm possibilidade de o fazer noutros termos, em face da inexistência da legislação referida;

D)     Correntes doutrinárias que não obstante a opinião generalizada quanto à necessidade de revisão do DL nº 73/73 de 28 de Fevereiro e as promessas feitas nesse sentido por sucessivos Governos o referido diploma ainda se mantém em vigor;

- Face ao exposto o Sr. Presidente de Câmara exarou o seguinte despacho:

- “ Concordo com o parecer muito bem elaborado. - Assim proceda-se no sentido proposto nas conclusões, ou seja, devem os habituais visados serem informados desta decisão depois de ratificada pela câmara”.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade face à última informação dada verbalmente à câmara municipal pelo Sr. Engº  Saldanha, solicitar novo parecer sobre o assunto.

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OBRAS MUNICIPAIS

     CONSTRUÇÃO DOS ARRANJOS URBANÍSTICOS DA FEIRA E ZONA ENVOLVENTE: - INFORMAÇÃO TÉCNICA SOBRE A ALTERAÇÃO NA SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL PREVISTA NO PROJECTO   APROVADO.

- Foi presente o assunto mencionado em epígrafe que trazia junto a informação técnica de 16/09/2004, cujo teor a seguir se transcreve:

- “ O Sr. Pedro Mateus elaborou em 10/09/2004, uma proposta de alteração da sinalização vertical e horizontal prevista no projecto da obra.  Quanto à proposta elaborada, concordamos com a supressão e alteração de alguns sinais propostos, no entanto deverão ser seguidas algumas regras técnicas que não são patentes no desenho apresentado e que, de modo a conseguir um bom desempenho da sinalização e segurança dos utentes, deverão ser cumpridas em obra: - 1) Sinalização vertical:  a) A distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta, deverá não ser inferior a 50 cm;  b) A altura dos sinais acima do solo (contada entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento) deverá ser não inferior a 220 cm;  c) A localização dos sinais de estrada com prioridade, passagem de peões, sentido obrigatório, STOP e aproximação de rotunda, deverão ser colocados a distância não inferior a 5m dos obstáculos ou intersecções que sinalizam (curvas e cruzamentos, passadeiras, etc.);  2) Sinalização horizontal: - a) Passadeiras para peões: a sua inserção na via deve garantir uma distância mínima de 5 m ao início ou fim das curvas (5m  medidos a partir da zona de intersecção da curva com o troço recto); garantindo assim a possibilidade da sua sinalização vertical, com afastamento mínimo de 5m; Deve garantir-se também o rebaixamento dos lancis dos passeios e respectivos pavimentos a toda a largura das passadeiras; - Assim sendo proponho a aprovação condicionada do plano de sinalização apresentado às condições técnicas supra referidas e resultantes da conjugação do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Dec. Reg. nº 22-A/98) com o Código de Estrada (Dec. Lei nº 265-A/2001)  À decisão da Câmara Municipal ” 

- Face ao exposto o Sr. Presidente da Câmara exarou o despacho do seguinte teor:

- “ Concordo. Os acertos das passadeiras não estão identificados, nem as razões desses acertos, parece-me contudo que se deve proceder em conformidade”.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade ratificar o despacho do Sr. Presidente acima transcrito, proferido em 27/09/2004.

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                  BIBLIOTECA MUNICIPAL DE SERNANCELHE: AUTO DE MEDIÇÃO N.º 1.

- Foi presente o auto de medição n.º 1 da obra mencionada em epígrafe a que corresponde o projecto n.º 47/2002, do Plano Plurianual de Investimentos e a proposta de cabimento n.º 947/2004, no valor de 27.174,14 € (vinte e sete mil cento e setenta e quatro euros e catorze cêntimos), para efeitos de aprovação.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar o auto acima referido.

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  CONSTRUÇÃO DO POLIDESPORTIVO DE LAMOSA, BALNEÁRIOS, COZINHA E PAVILHÃO DE FESTAS: RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS E RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA.

- Foi presente o despacho do Sr. Presidente datado de 11/10/2004 que, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas em 15/01/2002, adjudicou à firma Chupas e Morrão, Construtores de Obras Públicas, S.A., a empreitada “Construção do Polidesportivo de Lamosa – balneários, cozinha e pavilhão de festas”, pelo valor de € 385 799,87 (trezentos e oitenta e cinco mil setecentos e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos), de acordo com o relatório final da comissão de análise das propostas, datado de 11 de Outubro de 2004.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade ratificar o despacho do Sr. Presidente acima transcrito.

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   CONSTRUÇÃO DO CENTRO INFANTIL DE SERNANCELHE: RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS E RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA.

- Foi presente o despacho do Sr. Presidente da Câmara datado de 19 de Outubro de 2004, que ao abrigo das competências que lhe foram delegadas em 15/01/2002, adjudicou ao consórcio externo em regime de responsabilidade solidária “Chupas e Morrão, Construtores de Obras Públicas, S.A. e Construções Gabriel A.S. Couto S.A ” a empreitada de “Construção do Centro Infantil de Sernancelhe”, pelo valor de € 599 581,33 (quinhentos e noventa e nove mil quinhentos e oitenta e um euros e trinta e três cêntimos), de acordo com o relatório final da comissão de análise das propostas datado de 28 de Setembro de 2004.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade ratificar o despacho do Sr. Presidente de 19/10/2004.

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                 CENTRO INFANTIL DE SERNANCELHE: INFORMAÇÃO SOBRE O PROJECTO.

-  Foi presente o assunto em epígrafe que trazia junto a informação GTL 30/2004, cujo teor a seguir se transcreve:

- “ Presta-se a presente informação para esclarecer a inconveniência de alteração do projecto do Centro Infantil de Sernancelhe para que a valência creche, com capacidade para 33 crianças de acordo com o projecto originário, passasse a comportar 45 crianças.

- A inconveniência supra referenciada decorre da impossibilidade de configurar a alteração em questão como trabalhos a mais, já que ausentes estão os requisitos da imprevisibilidade e da necessidade que, em conjunto, constituem conditio sine qua non de subsunção ao dispositivo contido no artigo 26º do DL 59/99 de 2 de Março.

-É oportuno ressaltar que o egrégio Tribunal de Contas tem interpretado de maneira restritiva o dispositivo legal invocado, sendo pacífico o entendimento no sentido da imprescindibilidade da demonstração exaustiva do preenchimento dos requisitos mencionados para a concessão do visto de conformidade.

- Note-se que no presente caso careceriam de verosimilhança quaisquer argumentos sobre a imprevisibilidade e a necessidade de alteração do projecto originariamente concebido, já que não há como justificar que, após a concepção do projecto, tivesse ocorrido um fato de tal maneira impossível de prever que acarretasse a necessidade do aumento de capacidade da creche do Centro Infantil de 33 para 45 crianças.

- Sendo assim, resultaria ineficaz no presente caso empreender-se ao ajuste prévio tendo por objecto trabalhos a mais, já que a possibilidade jurídica de concessão do visto para o contrato daí decorrente é bastante reduzida.

- Diante do exposto, é aconselhável a prossecução do contrato de empreitada para construção do Centro Infantil de Sernancelhe conforme o projecto inicialmente aprovado, com creche dimensionada para comportar 33 crianças.”

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal tomou conhecimento e concordou por unanimidade com a informação.

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                  ELABORAÇÃO DO  PLANO  DE  PORMENOR  DO  MOSTEIRO  DA RIBEIRA.

- Foi presente o assunto mencionado em epígrafe acompanhado da informação GTL n.º 27/04 de 15/10/2004, cujo teor a seguir se transcreve:

- “ Nos termos do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro, compete à Câmara Municipal a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, sendo esta determinada por deliberação em reunião do Executivo Camarário.

- Nesse sentido, o Gabinete Técnico Local (GTL) propõe a deliberação, na próxima reunião de Câmara, da elaboração do Plano de Pormenor de Mosteiro da Ribeira.

- Em anexo, seguem a fundamentação e enquadramento legal, que suportam a elaboração do respectivo instrumento de gestão territorial, bem como, a redacção do aviso a publicitar em Diário da República com a correspondente planta de delimitação da área de intervenção.

Fundamentação

- Mosteiro da Ribeira é uma pequena aldeia pertencente à freguesia de Sernancelhe. A sua localização privilegiada, junto às margens do rio Távora, confere-lhe óptimas características para a prática da agricultura, estando integrada numa zona de quintas que se estende desde a vila de Sernancelhe até ao rio. O cultivo de centeio e de milho foi a principal actividade produtiva da aldeia, à qual está associada a existência de vários moinhos de água que complementavam esta actividade.

- Localizada a poucos quilómetros da sede de concelho, Mosteiro da Ribeira nasceu e cresceu à sombra do Mosteiro da Nossa Senhora da Conceição. Mandado erguer, no século XV, por ordem de frades franciscanos, este mosteiro passaria no século seguinte para as mãos de freiras devotas de Nossa Senhora da Conceição. Com a extinção das Ordens Religiosas, decretada em 1834, inicia-se o processo de degradação patrimonial do convento, da igreja e da quinta. Actualmente, este conjunto edificado apresenta-se em avançado estado de ruína, salvando-se a igreja, dotada de grande valor patrimonial expresso, sobretudo, no seu sumptuoso altar-mor em talha dourada. Todo o conjunto edificado que integra o mosteiro apresenta características típicas da arquitectura popular portuguesa, estando a decorrer o processo para a sua classificação como Imóvel de Interesse Público.

- À imagem do que sucedeu por tudo o concelho, também Mosteiro da Ribeira sofreu as influências dos fluxos migratórios do século XX, sendo hoje povoada por pouco mais de duas dezenas de pessoas, maioritariamente, idosas e dependentes de reformas e da agricultura de subsistência.

- O casario granítico da aldeia desenvolve-se em torno do mosteiro, marginando as duas ruas que têm origem no largo junto ao edifício principal do mosteiro. A sua degradação é o resultado do abandono populacional que a aldeia sofreu ao longo dos últimos anos, sendo que muito do edificado se encontra em ruínas.

- Gozando de uma localização privilegiada, pelo enquadramento paisagístico a que está subordinada, Mosteiro da Ribeira é uma aldeia de características peculiares, principalmente, pela sua ligação ao mosteiro, que urge preservar. Neste sentido, o Gabinete Técnico local de Sernancelhe propõe a elaboração de um Plano de Pormenor com o objectivo de promover um conjunto de acções concertadas que impulsionem o desenvolvimento da localidade, assegurando a melhoria das condições de vida da população e permitindo recuperar e preservar todo o conjunto edificado.

Enquadramento Legal

- A necessidade legal de deliberação e posterior publicitação relativamente à elaboração do Plano de Pormenor é fundamentada pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro, que no artigo 74º, nº 1 dispõe: “A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, que estabelece os respectivos prazos de elaboração.”

- Compete ainda, à câmara municipal publicitar “… através da divulgação de avisos, a deliberação que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 30 dias, a formulação de sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.” (artigo 77º, nº 2 do mesmo diploma legal). -

- Aplica-se também à presente situação a disposição contida no artigo 148º, nº 3, alínea b da legislação supracitada, que estipula a publicação na 2ª série do Diário da República da deliberação municipal que determina a elaboração do plano municipal de ordenamento do território.

- Por fim, estabelece o artigo 149º, nº 2 do Decreto-Lei em epígrafe: “Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicitação nos boletins municipais, caso existam, bem como em dois jornais de expansão regional ou local e num jornal de expansão nacional.”

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade concordar com a proposta apresentada.

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DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

                  CONCURSO INTERNO GERAL PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR ÁREA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL:

- HOMOLOGAÇÃO DA ACTA DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.

- Foi presente a acta de homologação da lista de classificação final do concurso para um lugar de técnico superior assessor da carreira técnica superior área de gestão e desenvolvimento social.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por maioria com abstenção da Srª. Vereadora Maria Dulce Sobral, homologar a acta da lista de classificação final.

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   PROTOCOLO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA EQUIPA DE SAPADORES FLORESTAIS NO CONCELHO DE SERNANCELHE.

- Foi presente o protocolo supra celebrado entre a Câmara Municipal e a Ribaflor –Associação Florestal das Terras de Ribadouro, que se dá por integralmente reproduzido nesta acta, dela fazendo parte integrante, ficando arquivado na pasta anexa.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar o protocolo referido.

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     ALTERAÇÃO AO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS E ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA DE 2004.

- Foi presente a informação n.º 15/CFA/04 de 2004.10.21, do serviço de contabilidade, cujo teor é o seguinte:

- “ Propõe-se a 16ª alteração ao Plano Plurianual de Investimento com objectivo de reforço das dotações definidas do projecto adiante discriminado, em resultado da sua execução física e financeira:

Proj. n.º

Descrição

Class. Eco.

Reforço

Anulação

Dotação seguinte

7/2002

Equipamento p/ edifícios do ensino básico

SO/07011002

 

 

 

6.000,00

16.000,00

7/2004

Edificios-artigos e objectos de valor

SO/070112

6.000,00

 

62.000,00

TOTAL

6.000,00

6.000,00

 

Propõe-se a 25ª alteração ao Orçamento da Despesa com objectivo de reforçar as dotações do orçamento corrente da Despesa

Clas. Eco.

Descrição

Reforço

Anulação

Dotação seguinte

SO/010103

Pessoal dos quadros- regime da função pública

 

23.000,00

711.300,00

SO/020108

Material de escritório

3.000,00

 

33.000,00

SO/020209

Comunicações

10.000,00

 

48.000,00

SO/020225

Outros serviços

10.000,00

 

178.400,00

SO/040701

Instituições sem fins lucrativos

3.000,00

 

126.500,00

SO/070112

Artigos e objectos de valor

6.000,00

 

62.000,00

SO/07011002

Outros

 

6.000,00

58.500,00

TOTAL

32.000,00

32.000,00

 

  DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a alteração n.º 25 ao orçamento da despesa e a alteração n.º 16 ao plano plurianual de investimentos. 

oOo

DIVISÃO DE ACÇÃO SOCIAL E CULTURAL

     PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE SERNANCELHE E O CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE LAMOSA.

- Foi presente o protocolo de cooperação entre a Câmara Municipal de Sernancelhe e o Centro Social e Paroquial de Lamosa, que se dá por integralmente reproduzido nesta acta, dela fazendo parte integrante, ficando arquivado na pasta anexa.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar o protocolo de cooperação acima referido.

oOo

                  ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS:

- Para o assunto supra foi presente a informação de 22 de Outubro de 2004, cujo teor a seguir se transcreve:

- “ Estabelece o ponto 2.9.10.1.2., do Pocal, que “a abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão executivo, devendo as mesmas ser tituladas pelas autarquias e movimentadas simultaneamente pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão executivo ou por membro deste órgão em quem ele delegue”.  No âmbito do Programa de Apetrechamento Informático das Escolas do Ensino Pré-Escolar, promovido pelo POSI, está-se a preparar uma candidatura para o equipamento de todos os jardins de infância do concelho, com um computador e respectivo software educativo.  Uma das condições exigidas por este programa é a existência de uma conta bancária exclusiva. Tendo em conta este requisito, vimos informar V.Exa. da necessidade da abertura da referida conta.

- Propõe-se: A abertura desta conta bancária destinada exclusivamente àquele fim”.

DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a abertura da referida conta bancária.

ENCERRAMENTO

 E nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente declarou encerrada a reunião eram 11 horas e 40 minutos, da qual se lavrou a presente acta aprovada em minuta no final da reunião, que vai ser assinada pelo Sr. Presidente e por mim , Chefe de Divisão que secretariei a reunião.

O Presidente da Câmara

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(José Mário Almeida Cardoso)